ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PARA SEGURANÇAS E VIGILANTES.
LEI 12.740/12 E PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO 1.885/13
Segundo a portaria, o adicional é devido a partir de 03/12/13, que vem a ser a data de publicação da norma.
Pode-se tentar que seja devido desde a publicação da lei 12.740/12, pois a portaria não tem o condão de retirar a vigência da lei.
REQUISITOS:
PARA OS PROFISSIONAIS DO SETOR PRIVADO
Trabalhar em empresas prestadoras de serviços de segurança e vigilância registrados no ministério da justiça e receita federal.
CONTRATADOS DIRETAMENTE PELO EMPREGADOR/NÃO TERCEIRIZADOS
Vigilância patrimonial
Segurança de eventos
Segurança de transporte coletivo
Segurança ambiental e florestal
Transporte de valores
Escolta armada
Segurança pessoa
Supervisão/fiscalização operacional
Tele monitoramento/tele controle
NÃO HÁ NECESSIDADE DE TRABALHAR ARMADO PARA TER DIREITO AO ADICIONAL.
PARA O SERVIDOR PÚBLICO
Ser empregado público que exerce a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, sendo que, somente estes:
Vigilância patrimonial
Segurança de eventos
Segurança nos transportes coletivos
Segurança ambiental e florestal
Transporte de valores
Escolta armada
Segurança pessoal
Supervisão/fiscalização Operacional
Telemonitoramento/telecontrole
PORTARIA Nº 1.885, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2013 - MTE/GM
Aprova o Anexo 3 - Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial - da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades e operações perigosas.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve: