Adicional de periculosidade: aplicabilidade da lei 12.740/12
Alexandre Magno Calegari Paulino
Oscar Henrique Peres de Souza Krüger
Recentemente a Presidente da República sancionou a Lei nº 12.740, de 8 de dezembro de 2012, que dispõe:
Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
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§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985.
Como se pode ver a lei deu nova redação ao caput do artigo 193, da Consolidação das Leis do Trabalho, que antes estava assim redigido:
Art. 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
A redação revogada regulamentava a concessão do adicional de periculosidade, somente a quem exercesse atividade em contato com inflamáveis, explosivos e energia elétrica (Lei 7.369/85). Com a nova redação do artigo