Direito do Trabalho para OAB
A partir do artigo 457 e ss.
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953) § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. QUALQUER GRATIFICAÇÃO! COMO REGRA TUDO QUE O EMPREGADOR CONCEDE INTEGRA O SALÁRIO. § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953) § 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que fôr cobrada pela emprêsa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967).
Salário é tudo que o empregador dá ao (E) por força de um contrato de trabalho.
EM REGRA O SALÁRIO É IGUAL AO DA REMUNERAÇÃO.
EXCEÇÕES: GARÇOM, A GORJETA.
Remuneração é gorjetas + salário.
A base de cálculo para o recolhimento de todos os encargos é a remuneração;
As gorjetas irão integrar o salário para efeito de cálculo de férias, 13º salário, INSS e FGTS, não servindo no entanto de base de cálculo para: AVISO PRÉVIO, ADICIONAL NOTURNO, HORAS EXTRAS E REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
Súmula 354, TST. As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
Não têm natureza salarial: participação nos lucros e