Ademario
CURSO DE DIREITO
TURMA N02
HERMENÊUTICA GERAL E HERMENÊUTICA JURÍDICA
PROFESSOR: ALESSANDRA MATOS PORTELLA
Feira de Santana
2013
CURSO DE DIREITO
TURMA N02
ADEMÁRIO DA SILVA CARNEIRO
DÁRIO LIMA
JAIME DE ARAÚJO SANTOS
JOÃO CESAR CARNEIRO
RAIMUNDO QUEIROZ MOURA JUNIOR
ESTUDO DIRIGIDO
Estudo Dirigido abordando as características da Ciência Jurídica do século XIX (HANS KELSEN) e a atual Ciência Jurídica (estuda a partir da 2a Guerra Mundial) para avaliação parcial, no Curso de Direito na Disciplina Hermenêutica da Faculdade FAT. Professora: Alessandra Matos Portella
Feira de Santana
2013
HERMENÊUTICA JURÍDICA CAPÍTULO 1 DA DISSERTAÇÃO DE MESTRADO APRESENTADA NA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA DE AUTORIA DO PROFESSOR ALESSANDRO RIBEIRO COUTO, INTITULADA “AS CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO E A PROPORCIONALIDADE”. Valor 0,5
01 – Quais foram as grandes contribuições dadas por Schleiermacher à Hermenêutica Jurídica?
A universalização da hermenêutica e a interpretação psicológica, entendida como o comportamento divinatório, um transferir-se para dentro da constituição completa do escritor, com o escopo de reformular o ato criador.
02 – Por que o autor afirma que a sistematização de Schleiermacher apresenta tanto uma marca romântica como uma crítica?
Porque para Schleiermacher a compreensão seria uma repetição da produção mental originária, uma espécie de talante vital conjugado com o interesse para a compreensão e o mal-entendido, formando nesta experiência humana originária o seu ponto de partida metodológico e também o desejo de elaborar regras de compreensão válidas universalmente.
03 – Para Schleiermacher a compreensão se dá de forma natural ou deve ser alcançada metodicamente?