acórdão vara do trabalho (estabilidade)
PROCESSO TRT - 15ª REGIÃO - Nº 36.280/98-1
RECORRENTE: JOÃO ALVES RIBEIRO
RECORRIDO: MADEIREIRA BRASIL R.C. LTDA.
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE RIO CLARO
Acidente do trabalho. Garantia de emprego.
A lesão corporal decorrente do labor que cause a redução temporária da capacidade do trabalho, dá ensejo à garantia de emprego preconizada no artigo 118 da Lei 8.213/91.
Adoto o relatório do Exmo Sr. Juiz Relator originário, “in verbis”:
“Contra a r. sentença de fls. 127/132, complementada à fl. 137, por força de embargos declaratórios, que julgou PROCEDENTE EM PARTE a ação, recorre ordinariamente o reclamante, alegando, às fls. 141/143, em resumo, que lhe deve ser deferida a estabilidade postulada, uma vez que o trabalhador dispõe de 02(dois) anos da data da dispensa para exercer o seu direito de ação.
Contra-razões às fls. 146/148.
Manifestação do Ministério Público do Trabalho à fl. 154, pelo prosseguimento do feito.
É o relatório”.
V O T O
Conheço do recurso, uma vez que regularmente processado.
DA ESTABILIDADE - RENÚNCIA.
O Reclamante era detentor da estabilidade provisória acidentária (Lei 8.213/91) até 23/2/1997, ou seja, 12 meses após a data da alta médica (fl. 12). Entretanto, foi dispensado em 23/6/1996 (vide termo rescisório, à fl. 45), ou seja, em fraude à lei.
Porém, caracterizada a impossibilidade da reintegração pela expiração do prazo estabilitário, são devidos, por conversão, os salários e reflexos do período compreendido entre a extinção do contrato e o término da estabilidade.
Frise-se que a MM. Vara do Trabalho indeferiu o pleito porque o Autor deixou transcorrer todo o período de estabilidade provisória para procurar em Juízo fazer valer um direito que era seu; entretanto, não adoto este posicionamento, haja vista que estar-se-ia, por via reflexa, reduzindo o prazo prescricional de 02 (dois) anos estabelecido na alínea “b”, do inciso XXIX, do Artigo 7º, da