acórdão legitima defesa
Apelo provido.
Apelação Crime
Primeira Câmara Criminal
Nº 70044602357
Comarca de Flores da Cunha
PAULO FRANK DE PAULA
APELANTE
MINISTERIO PUBLICO
APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, para absolver o réu, com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Newton Brasil de Leão (Presidente e Revisor) e Des. Jaime Piterman.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2012.
DES. MANUEL JOSÉ MARTINEZ LUCAS,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Manuel José Martinez Lucas (RELATOR)
Na Comarca de Flores da Cunha, PAULO FRANK DE PAULA foi denunciado como incurso nas sanções do art. 129, § 9º, c/c o art. 61, inciso II, alíneas “a” e “f”, ambos do CP.
A peça acusatória é do seguinte teor:
“No dia 21 de junho de 2009 (domingo), por volta das 19 horas, na Estrada das Oliveiras, 154, Linha Oitenta, neste Município, mediante o desfecho de socos, tapas e pontapés, o denunciado PAULO FRANK DE PAULA ofendeu a integridade corporal da vítima ANGÉLICA GONÇALVES DE ARAÚJO, sua companheira, por motivo fútil – vez que a agressão ocorreu porque a vítima pediu ao denunciado que parasse de ingerir bebida alcoólica naquele momento -, causando-lhe as lesões corporais de natureza leve descritas no atestado médico (fl. 22) que refere equimose no lábio superior e edema de mão direita.
“Por ocasião dos fatos, denunciado e vítima viviam em regime de união estável. No momento do fato, o denunciado encontrava-se em sua residência e estava ingerindo grande quantidade de bebida alcoólica juntamente com mais dois amigos, Joce e Gordo. Em vista disso, a vítima pediu ao denunciado que parasse de ingerir tais bebidas. Nesse momento, e disso