ATPS PROCESSO PENAL ETAPA 1
A Absolvicao Sumaria no Tribunal do Juri
A possibilidade de absolvição sumaria nos processos de competência do júri já era sustentada na doutrina, antes mesmo da reforma processual penal, mas agora, esta possibilidade restou positivada.
O Tribunal do Júri é composto por Juízes leigos, que não têm compromissos doutrinários e julgam por equidade, entendendo o que seja uma “Justiça de bom senso”. Assim, se as excludentes ou dirimentes constituem matéria de direito, não há qualquer violação ao princípio do juiz natural, constitucionalmente reservado ao Júri, se o Juiz togado, na primeira fase – judicium accusationis – absolve sumariamente o acusado se presentes as hipóteses elencadas no artigo 415 do Código de Processo Penal.
“Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
I – provada a inexistência do fato;
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
III – o fato não constituir infração penal;
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.”
Portanto, a absolvição sumária excepciona o princípio geral de competência do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Por isto, o emprego do instituto está reservado para os casos em que estiver sobejamente demonstrada a excludente de ilicitude ou a excludente de culpabilidade. Com efeito, se houver alguma dúvida, o Juiz deve pronunciar o réu a fim de que o Tribunal popular possa decidir com a liberdade que lhe outorga a Constituição Federal.
De acordo com Guilherme de Souza Nucci:
“É verdade que cabe ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII, d, CF), embora tenha o legislador ordinário estabelecido um correto e eficaz filtro para as acusações não adequadas a esse perfil.
A possibilidade de o magistrado togado evitar que o processo seja remetido ao Tribunal Popular e por este julgado está de acordo com o espírito da Constituição, visto ser a função dos jurados a análise de crimes contra a