Acórdão criminal
Número do Relator: Relator do Acordão: Data da Publicação:
1.0549.11.002713-9/001 Des.(a) Renato Martins Jacob Des.(a) Renato Martins Jacob 01/10/2012
Númeração
0027139-
Data do Julgamento: 20/09/2012
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINARES. REINQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTA. NULIDADE. AUSÊNCIA. ROUBO MAJORADO. PROVAS SUFICIENTES. DOSIMETRIA. ARMA DE FOGO NÃO APREENDIDA E NÃO PERICIADA. PENA REDUZIDA. - Havendo prova da materialidade e da autoria do crime de roubo descrito na denúncia, não se desincumbindo os réus de comprovar o álibi de que estavam em outra localidade, resulta inviabilizado o acolhimento da súplica absolutória. - Deve ser afastada a majorante do artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, se a arma de fogo não foi apreendida, não havendo provas de sua capacidade vulnerante. Precedentes do STJ. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0549.11.002713-9/001 - COMARCA DE RIO CASCA - 1º APELANTE: JONATHAS LOURIÃO DE JESUS - 2º APELANTE: JOSIEL LEONARDO GREGORIO - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS. DES. RENATO MARTINS JACOB RELATOR. DES. RENATO MARTINS JACOB (RELATOR)
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
VOTO JONATHAS LOURIÃO DE JESUS e JOSIEL LEONARDO GREGÓRIO interpõem recursos de apelação contra a respeitável sentença que os condenou nas iras do artigo 157, § 2º, incisos I e II, c/c artigo 61, inciso II, 'h', na forma do artigo 71, todos do Código Penal, impondo-lhes a reprimenda final de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime fechado, e 179 (cento e setenta e nove) dias-multa. O primeiro apelante suscita preliminar de cerceamento de defesa e pugna pela anulação do feito. No mérito, afirma ter sido comprovado que sequer