acção especial de alimentos
1º
O Ministério Público acusou o arguido, porque este, em tese, teria praticado o crime de Dano Culposo, p.e.p. pela combinação dos arts.14º e 15º, do Decreto 231º/79, de 16 de Julho e infringiu o disposto no nº1, do art.12º conjugado com o art. 15º, do Código da Estrada.
2º
De acordo com a acusação, no dia 02 de Agosto de 2014, por volta das 06h00, o acusado conduzia o veículo de marca Higer, do tipo pesado de passageiros (autocarro), propriedade da Empresa de Transportes Rodoviários “Ango-Real”, com a chapa de matrícula, LD-11-90-CZ, com velocidade aproximada não mencionada nos autos, no Município de Belas, sentido Norte/Sul, e quando chegou nas imediações do Museu de Escravatura, devido a velocidade que trafegava e associado ao facto do pavimento estar molhado.
3º
Accionou bruscamente os travões, tentou desviar dos veículos, o arguido perdeu o controlo de direcção do autocarro, foi embater nas viaturas de marca Toyota Rav4, conduzida pelo seu proprietário, Sr. Ronaldo Miker Vaz Contreiras, e Hyundai, com a matrícula LD-76-34-CN, propriedade dos Serviços de Apoio ao Gabinete do PR. esta por sua vez capotou.
4º
Segundo a acusação, “restou provado (?!), que o arguido agiu com manifesta imprudência, ao conduzir veículo automotor em velocidade incompatível, sem a devida atenção quanto às condições de tráfego à sua frente, praticando crime de Dano Culposo”.
5º
Meretíssimo!
Antes porém, vale lembrar, que o relato dos acontecimentos não sucedeu conforme narrado na acusação, mas à sucessão de factos que vão desde a fabricação dos veículos até as condições ambientais do pavimento, bem como a