Acordo trabalhista - recte e recda
Autos do processo nº
JOAQUIM E EMPRESA ME, qualificados nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que o primeiro move contra a segunda perante essa Douta Vara e respectiva Secretaria, por seus advogados e bastante procuradores que esta subscrevem, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 764 da CLT c/c art. 840 do Código Civil e, expor e requerer o que segue:
1. As partes, para extinguir o feito, TRANSIGEM nos seguintes termos:
a) A reclamada pagará ao Reclamante a importância líquida de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), dividido em 11 (onze) parcelas iguais e sucessivas de R$ 500,00 (quinhentos reais), iniciando-se a primeira parcela no dia 26 (vinte e seis) de agosto de 2010 e as demais todo dia 26 de cada mês ou no primeiro dia útil subseqüente, sendo que, a 1ª parcela será depositada na conta da patrona Fulaninha, agência , conte corrente n°, Banco; e as demais parcelas (2ª a 11ª) deverão ser depositadas na conta do Reclamante, agência , conta corrente n°, Banco Bradesco;
b) O atraso no pagamento sujeitará a RECLAMADA à multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor acordado;
c) Com o recebimento da quantia acima noticiada, o RECLAMANTE dá à RECLAMADA plena, geral, rasa e irrevogável quitação quanto ao objeto total da presente reclamação e quanto ao extinto contrato de trabalho, para nada mais reclamar, seja a que título for;
d) As partes declaram que o valor total do acordo se refere a verbas de natureza indenizatória, quais sejam: aviso prévio indenizado (R$ 920,53), multa do artigo 477 da CLT (R$ 920,53), férias indenizadas + 1/3 (R$ 1.227,98) e diferenças de FGTS + 40% de multa (R$ 2.430,96), sobre as quais não há incidência de contribuição previdenciária.
e) Ficam sob total responsabilidade da Reclamada eventuais custas processuais, bem como, a eventual cobrança das contribuições previdenciárias e IR dos valores acima mencionados.
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