Acordao Proc
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
13ª Câmara de Direito Criminal
Registro: 2015.0000235531
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº
0019874-63.2013.8.26.0309, da Comarca de Jundiaí, em que são apelantes RENATO
DE MELO CONCEICAO e ALMIR PICCOLO, é apelado MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores DE
PAULA SANTOS (Presidente), FRANÇA CARVALHO E CARDOSO PERPÉTUO.
São Paulo, 9 de abril de 2015
DE PAULA SANTOS
RELATOR
Assinatura Eletrônica
Este documento foi assinado digitalmente por JOSE ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0019874-63.2013.8.26.0309 e o código RI000000PVC1F.
ACÓRDÃO
fls. 2
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
13ª Câmara de Direito Criminal
FURTO QUALIFICADO
Materialidade e autoria comprovadas Qualificadora demonstrada por exame pericial
Fração de redução referente à tentativa adequadamente fixada, tendo em vista o iter criminis percorrido Condenação mantida
Atenuante genérica prevista no artigo 65, inciso III, 'c'
(confissão), do Código Penal ora reconhecida a favor de ambos os acusados Não redução, contudo, das respectivas penas por isto, em razão da impossibilidade de sua fixação aquém do mínimo na segunda fase Maus antecedentes e reincidência que devem ser afastados, por não comprovados tecnicamente
Regime prisional inicial, por isto, que deve ser o aberto (já que o semiaberto fora fixado apenas com base em supostos maus antecedentes) Recurso parcialmente provido, sem alteração das penas, nestes termos.
Cuida-se de apelação interposta por RENATO DE
MELO CONCEIÇÃO E