ARE 736887 MG 1400926973949
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Supremo Tribunal FederalEmenta e Acórdão
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 9
06/05/2014
PRIMEIRA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 736.887 MINAS
GERAIS
RELATOR
AGTE.(S)
PROC.(A/S)(ES)
AGDO.(A/S)
PROC.(A/S)(ES)
: MIN. LUIZ FUX
: UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS UFMG
: PROCURADOR-GERAL FEDERAL
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
EMENTA:
AGRAVO
REGIMENTAL
NO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. SISTEMA DE CORREÇÃO
DE PROVAS. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. MATÉRIA DE
ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO
DA CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. REPERCUSSÃO GERAL NÃO
EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE
OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO.
1. A autonomia universitária, quando sub judice a controvérsia, encerra análise da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie.
A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: ARE 751425
AgR/PB, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 17/9/2013, ARE
694618 AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe
12/11/2013, AI 699.740-AgR/AC, Rel. Min, Ricardo Lewandowski,
Segunda Turma, DJe de 8/112012, e AI 855.359-AgR/AM, Rel. Min.
Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 22/6/2012.
2. O controle jurisdicional dos atos administrativos discricionários não viola o princípio constitucional da separação dos poderes.
Precedente: AI 777.502-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe
25/10/2010.
3. In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou:
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
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