Acordao PROC

2204 palavras 9 páginas
EMENTA: DECLARAÇÃO DE VALIDADE DE ADMISSÃO DOS RECLAMANTES E DO DIREITO DE PERMANECEREM COM O VÍNCULO DE EMPREGO EM VIGOR, INDEPENDENTEMENTE DA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. Não estando o reclamado constituído sob a forma de sociedade de economia mista, pois não foi criado por lei específica, como exige o inciso XIX do art. 37 da Constituição Federal, embora a maioria acionária esteja em poder da União Federal, não se trata de entidade paraestatal. A possibilidade de serem celebrados contratos de trabalho sem a realização de concursos públicos induz ao acolhimento da declaração postulada pelos autores.
Confirmação da sentença.
HONORÁRIOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Indevido o deferimento dessa verba, por não estar o procurador dos reclamantes credenciado pelo sindicato da categoria profissional. Enunciados TST nºs 219 e 329.

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, interposto de decisão da MM. 16ª Junta de Conciliação e Julgamento de Porto Alegre, sendo recorrente HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A e recorridos ADALBERTO JOSE DA SILVA PONTES E OUTROS.

A MM. 16ª Junta de Conciliação e Julgamento de Porto Alegre julgou procedente em parte a reclamatória, declarando a validade da admissão dos 453 reclamantes relacionados na petição inicial, deferindo a antecipação de tutela, na forma do art. 274, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inconformado com a decisão de primeiro grau, interpõe o Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A recurso ordinário. Argúi a nulidade do processo e da sentença pela falta de intervenção da União Federal, do Ministério Público Federal e da Procuradoria do Trabalho. No mérito, sustenta que o julgado ofende a norma constitucional, segundo a qual a administração se rege pelo princípio da legalidade. Sendo a União Federal detentora da maioria acionária do reclamado e das demais entidades que compõem o Grupo Hospitalar Conceição, elas são semelhantes às sociedades de economia mista, sujeitas à obrigatoriedade de

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