ACORD O LEI SECA IMPROBIDADE
OITAVA CÂMARA CRIMINAL
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0373041-07.2009.8.19.0001
EMBARGANTE: JULIANO SILVA DIAS
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR: DES. MARCUS QUARESMA FERRAZ
Embargos
Infringentes
e
de
Nulidade
visando
a
prevalência do voto vencido proferido no julgamento da apelação nº 0373041-07.2009.8.19.0001,
que
mantinha
a
absolvição
sumária pelo crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito
Brasileiro.
O voto vencido assim fundamentou a divergência:
“Ousei divergir da douta maioria, a quem sempre rendo as minhas homenagens, pelos motivos que passo a expor.
Conforme se depreende da leitura da inicial, o Ministério
Público, ao deflagrar a ação penal em face do ora recorrido, não lhe imputou
qualquer
comportamento
capaz
de
externar
a
presença de risco concreto ao bem jurídico criminalmente tutelado, qual seja, a segurança viária. Pois, de acordo com a denúncia, o recorrido, ao
denominada
ser
parado
“Operação
Lei
aleatoriamente
Seca”,
em
uma
blitz
da
ao
teste
do
submeteu-se
bafômetro, que resultou positivo. Em nenhum momento o Parquet descreveu, na inicial, que o recorrido estivesse de modo anormal.
É verdade que o artigo 306 do Código de Trânsito
Brasileiro, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 11.705/08, não exige literalmente, para fins de tipificação da conduta de que se trata, que o condutor do veículo esteja sob a influência de álcool, satisfazendo-se com a concentração de tal substância em limite igual ou superior a 06 decigramas por litro de sangue, o que pode ser aferido mediante exame sanguíneo ou pulmonar. No caso dos autos foi utilizado o chamado teste do bafômetro.
Mas o mesmo dispositivo legal, que também tipifica a conduta de dirigir veículo automotor após o consumo de substância psicoativa que determine dependência, isto é, os entorpecentes,
Assinado por MARCUS QUARESMA FERRAZ:000008875
Data: 14/03/2013 16:44:29. Local: GAB. DES MARCUS QUARESMA FERRAZ
197
manteve a expressão “sob