Acidentes de Trabalho
Incapacidade e impossibilidade da prestação
Os contratos devem ser pontualmente cumpridos, sob pena de o devedor incorrer em responsabilidade pelo incumprimento.
Como ninguém pode ser obrigado a uma prestação impossível, o devedor será liberado da responsabilidade pelo não cumprimento se este for impossível e a impossibilidade for resultante de um facto que não lhe seja imputável. Admitindo-se o carácter exoneratório da impossibilidade da prestação, a discussão jurídica transferiu-se para o que se deve entender como de impossível. Na verdade o impossível de ontem nada tem com o impossível de hoje, e basta pensar em alguns campos da medicina onde constantes progressos científicos tem alargado progressivamente os horizontes do conhecimento.
Reconhece-se hoje de uma forma quase unânime no nosso Direito que a impossibilidade da prestação não pode ser vista de uma forma tão exigente que o identifique plenamente com a impossibilidade física, mas também não se deve relativizar o conceito ao ponto de criar novas formas de liberar os devedores da responsabilidade pelo não cumprimento das suas obrigações contratuais. De facto, a apreciação da impossibilidade é feita com um juízo de rigor, que tende a aproximar-se da impossibilidade física, embora não se identifique com esta.
A impossibilidade da prestação pode ser temporária ou definitiva. Só esta última, se não imputável ao devedor, tem eficácia liberatória. A impossibilidade meramente temporária não extingue a obrigação de prestar, limitando-se a afastar as consequências da mora: desaparecida a impossibilidade o devedor deve cumprir a prestação.
A doutrina e jurisprudência tem utilizado de bastante rigor na apreciação da impossibilidade liberatória, no entanto, atentos os princípios de boa fé, por vezes admitem que a prestação possa não ser exigível face às circunstâncias em que se encontra o devedor.
Esta ideia de inexigibilidade, não comportando em si