Acidente do trabalho
estabelecidas; b) os trabalhadores estrangeiros que exerçam actividades na República de Angola, sem prejuízo de regimes especiais previstos na lei e em convenções internacionais aplicáveis.
4. Os trabalhadores por conta própria são protegidos nos termos a definir em regulamento próprio. 5. Sem prejuízo no numero anterior, os trabalhadores por conta própria podem voluntariamente efectuar um seguro que garanta as prestações pecuniárias previstas no presente decreto.
ARTGO 2º
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(Excepções) Exceptuam-se do disposto no artigo anterior: a) os funcionários e agentes da administração publica; b) os trabalhadores estrangeiros não residentes que, por força desse vínculo, tenham direito à reparação de danos resultantes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais reconhecidos pelo país de origem, ou organização para qual prestam serviço, pelo que devem fazer prova, entregando cópia das apólices aos serviços componentes do ministério que tutela a protecção social obrigatória. CAPÍTULO II Acidentes de trabalho ARTIGO 3º (Conceito) 1.Entende-se por acidente de trabalho o acontecimento súbito que ocorre no exercito da actividade laboral ao serviço da empresa ou