Violência doméstica
As grandes tranformações do direito penal tradicional/ Luis Flávio Gomes, Guilhermo Jorge Yacobucci; tradução da 2º parte Lauren Paoletti Stefanini, revisão de tradução Alice bianchini, Luis Flávio Gomes- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. 1. O que é dogmática jurídica?
A eclosão do pensamento dogmático coincide com o estabelecimento da legalidade como princípio fundamental da validade das decisões políticas. Isso é explicado por Max Weber como o tipo de dominação legal, a ideia básica é que “qualquer direito pode criar-se e modificar-se e modificar-se por meio de um estatuto sancionado quanto à forma(...)”. Nesse caso se obedece não à pessoa, mas à regra estatuída, a qual estabelece ao mesmo tempo a quem e em que medida se deva obedecer.
Dessa forma, a racionalidade da legalidade surge de caracteres formais e não do seu conteúdo. Tal racionalidade não se trata é meramente formal e instrumental, pois se avaliam os aspectos técnicos.
Nesse sentido entende-se do pensamento de Zuleta Puceiro que o poder político e a ordem jurídica não podem ser legitimados pela referência a uma ordem de verdade que transcende a dos homens e lhes outorga um sentido determinado aos atos de poder.
Habermas analisa que, dessa perspectiva , o direito da modernidade tem que ser capaz de legitimar a dominação exercida unicamente sobre bases formais. Desse modo se explica que o trabalho da dogmática jurídica pode contribuir para a legitimação do direito.
As notas mais características da dogmática jurídica são: seu caráter abstrato, axiologicamente neutro, dependente de uma metodologia dedutiva que toma como pressuposto axiomático o enunciado da norma, para poder obter conclusões previsíveis que contribuam para a certeza e a segurança jurídica.
O ordenamento jurídico é tomado pela dogmática jurídica como um sistema hermético, fechado a toda instância de juridicidade não positiva não positiva, sem lacunas nem “sombras” em seu significado.
Pode-se