Acidente do trabalho e horas in itinere
Os diversos tipos de trabalho apresentam diversos tipos de risco a quem o pratica, seja de forma direta ou indireta. Ao longo dos anos, assim como a tecnologia e os métodos de trabalho evoluíram, a segurança no trabalho também evoluiu, acompanhada da maior preocupação que vem surgindo em relação aos direitos do trabalhador. Neste trabalho, serão analisados conceitos, riscos, prevenções, desenvolvimento industrial quanto ao acidente do trabalho e como funciona a responsabilização nas horas in itinere.
1 CONCEITO DE ACIDENTE DO TRABALHO
O conceito legal de acidente do trabalho, que, no Brasil, recebe esta denominação, está previsto no artigo (art.) 19, da Lei 8213/91: “o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII, do art. 11 da lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. No inciso citado, estão presentes os segurados especiais. Sergio Pinto Martins nos ensina que, para poder-se considerar acidente de trabalho, o fato deve contar com um nexo tríplice, compreendendo o trabalho, o acidente, com a consequente lesão, e a incapacidade, resultante da lesão. Portanto, se houver lesão, mas o lesionado não ficar incapacitado, este não terá direito a prestação acidentária. (1)
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(1) MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social, 29 ed. São Paulo: Atlas S.A. p 407.
2 TEORIAS
No desenvolvimento histórico da indústria e do próprio direito, algumas teorias foram criadas.
2.1 Culpa Aquiliana Derivada do Direito Romano, era, também, conhecida como teoria extracontratual ou de culpa delitual, e tratava da reparação dos danos causados às coisas