Direito
1.1 – Duração: é uma noção mais ampla, abrange o lapso temporal de labor ou disponibilidade do empregado perante o seu empregador, considerados distintos parâmetros: dia, semana, mês e ano.
1.2 – Jornada: é a expressão um pouco mais restrita, compreendendo o tempo diária em que o empregado se coloca em disponibilidade. Ex: jornada de 8 hs. por dia, 6 hs. por dia e etc. (tempo diário à disposição).
A jurisprudência e a lingua portuguesa incorporaram a expressão jornada também para períodos semanais. Ex: jornada de 44 hs. por semana, 40 hs. por semana, dentre outras.
1.3 – Horário de trabalho: é o exato tempo de início e fim da jornada diária. Ex: de 08 às 18hs. com duas horas de intervalo.
A expressão também pode ser usada para delimitar o horário semanal. Ex: de segunda a sexta-feira de 08 às 18hs. com duas horas de intervalo e aos sábados de 08 às 12hs.
2 – Fatores que Compõem a Jornada de Trabalho.
O cálculo da extensão da jornada de trabalho é formado por critários básicos (tempo efetivamento laborado, tempo à disposição no centro de trabalho e tempo despendido no deslocamento residência-trabalho-residência) e critérios especiais (tempo de prontidão e tempo de sobreaviso).
2.1 – Tempo Efetivamente Trabalhado.
Esse critério considera como componente da jornada de trabalho somente o tempo trabalhado, excluindo do cálculo da jornada todo e qualquer lapso temporal que não consista em direta transferência da força de trabalho.
Esse critério não é aceito atualmente, pois o obreiro somente receberia se trabalhasse. Isso causa divisão do risco empresarial com trabalhador, o que é vedado.
Todavia pode existir quando se pactua o salário à base de produção ou por peça.
2.2 – Tempo à Disposição.
Considera como componente da jornada de trabalho o tempo à disposição do empregador no centro de trabalho.
Art. 4º da CLT.
Centro de trabalho ≠ local de trabalho.
2.3 – Tempo de Deslocamento.
Considera como