Jornada de trabalho
No Direito do Trabalho, jornada de trabalho é o período diário durante o qual o trabalhador está a disposição do empregador. No Brasil, a jornada de trabalho é regulamentada pela Constituição Federal em seu art. 7º XIII e a CLT art. 58, não pode ultrapassar 8 horas diárias (salvo exceção que veremos a diante): "Art. 4º Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando suas ordens, salvo disposição especial expressamente consignada."
É, também, considerada como jornada o período em que o empregado está a disposição do empregador, mesmo que em sua residência (conforme veremos a seguir). Não é computada na jornada de trabalho o período de repouso e refeição (art. 71 §2º da CLT) e o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho, salvo local de dificil acesso ou não servido de por transporte público e o empregador fornecer a condução.
A doutrina distingue jornada de trabalho e horário de trabalho. Aquela é o tempo em que o empregado esteja à diposição de seu empregador aguardando ou executando ordens. Este inclui o intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Portanto, o horário representa os marcos de inicio e fim de um dia de trabalho, mas na jornada só se computa o efetivo tempo de trabalho. Como iremos ver a seguir no presente trabalho;
Antes de tratarmos do tema de nosso trabalho, qual seja: jornada in itinere, jornada noturna, e jornada parcial, é necessário fazermos breves considerações acerca de um assunto que permeia toda a matéria: o significado de jornada.
A palavra jornada refere-se ao lapso temporal diário, pois seu verbete tem, em sua origem, a noção de dia: as palavras “giorno (em italiano) e “jour” (em francês) significam “dia”. Portanto, jornada refere-se àquilo que é diário. (MARTINS, 2010).
É importante ressaltar que existem distinções entre horário de trabalho, duração do trabalho e jornada de trabalho. Neto e Cavalcante (2004)