Acidente de trabalho
A definição de acidente de trabalho está estipulada no Decreto-Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, artigos 281 a 301. Acidente de trabalho o sinistro, entendido como acontecimento súbito e imprevisto, sofrido pelo trabalhador que se verifique no local e no tempo de trabalho. Ou seja, é aquele que ocorre no exercício de atividade a serviço da empresa e provoca lesão corporal ou perturbação funcional, que pode causar a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho. A incidência do acidente do trabalho ocorre em 3 hipóteses:
• Quando ocorrer lesão corporal;
• Quando ocorrer perturbação funcional ou;
• Quando ocorrer doença.
Consideram-se acidente do trabalho, as seguintes entidades mórbidas:
• Doença Profissional – É desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
• Doença do Trabalho –É desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência
Social.
Não são consideradas como doença do trabalho:
• A doença degenerativa;
• A inerente a grupo etário;
• A que não produza incapacidade laborativa;
• A doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Equiparam-se ainda, ao acidente do trabalho:
• O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
• O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
• Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou