ACIDENTE DE TRABALHO
No caso, o Regional, com amparo no conjunto probatório dos autos, concluiu que o autor foi vítima de acidente de trabalho, em face da lesão ocasionada em seu antebraço no momento em que desempenhava as suas atividades laborais, bem como da existência de culpa da empregadora e, em razão disso, concluiu pelo deferimento da indenização por danos morais. A reclamada, por sua vez, sustenta que não há prova nos autos de que tenha o autor sofrido dano moral, sobretudo porque pode regressar para as suas atividades laborais sem sequelas, e indica, no tema, divergência jurisprudencial. Contudo, a divergência jurisprudencial colacionada não viabiliza o conhecimento do recurso de revista, tendo em vista que os arestos trazidos para cotejo se ressentem da necessária especificidade a que alude a Súmula nº 296, item I, desta Corte, pois não tratam da hipótese em que a indenização por danos morais foi deferida em decorrência da comprovada culpa do reclamado pelo acidente laboral ocorrido com o autor. Recurso de revista não conhecido. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS (R$ 10.000,00). REDUÇÃO INDEVIDA. O Regional consignou que "O acidente de trabalho é incontroverso, conforme CAT de fl. 25, emitida pela própria empresa. Ocorreu em 12/03/03, estando assim descrito:" refere que ao colocar a porta no rack esbarrou o antebraço na chapa ocasionando a lesão ". O prontuário de fl. 27-ss comprova que o reclamante, inclusive, foi submetido a cirurgia no membro superior esquerdo, permanecendo 28 dias afastado do trabalho (cartão-ponto de fls. 54-55 do vol. docs.)". No caso destes autos, em que ficou evidenciada a culpa da reclamada pelo acidente de trabalho sofrido pelo autor, a indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 revelou-se razoável e proporcional aos danos experimentados pelo reclamante. Diante do exposto, verifica-se que o Tribunal Regional primou pela razoabilidade e proporcionalidade, não havendo falar em excesso na