Acidente de Trabalho
Analisando a definição previdenciária podemos identificar a existência de duas características:
a) O nexo de causalidade é quando o resultado ocorre em razão do ambiente do trabalho ou em razão da execução do mesmo sem que para isso o empregado tenha contribuído. O próprio exercício laboral desencadeia o infortúnio resultando em incapacidade temporária, permanente (total ou parcial), e até mesmo o óbito.
b) À prejudicialidade, significa que o acidente do trabalho precisa ter produzido um dano corporal físico ou psíquico ao trabalhador, o que será determinado através de análise completa, independentemente de sua reintegração ao emprego, vislumbrando estabelecer não apenas os danos físicos e/ou psicológicos, como também as consequências econômicas e sociais na vida do trabalhador.
Temos ainda a definição de acidente de trabalho do ponto de vista técnico: “Acidente do trabalho é toda ocorrência, não programada, que interfere ou interrompe o andamento normal do trabalho, do qual possa resultar danos físicos ou a morte do trabalhador e/ou danos materiais ou econômicos à empresa”. Em resumo, é qualquer interferência que interrompa o andamento normal do processo de trabalho.
Obs.: Esta conceituação não gera direitos trabalhistas ao trabalhador