Acidente de Trabalho
A ideia de acidente de trabalho nos remete a algo ligado a desgraça, destruição, fatalidade, que decorreu de um caso fortuito e anormal, acabando por destruir completa ou parcialmente a saúde do trabalhador, gerando consequência de ordem material. O acidente de trabalho é definido pela Lei 8.213/1991 em seu artigo 19.
A referida lei conceitua acidente de trabalho primeiro em sentido estrito, depois em sentido amplo ou por extensão. Cuida o artigo 19 de caracterizar o acidente tipo, ou macrotrauma, aquele decorrente do exercício do trabalho, gerando lesão corporal ou perturbação funcional , podendo resultar em óbito, assim como perda ou redução da capacidade permanente ou temporária para a pratica do trabalho, configurando um evento único e imprevisto de consequências imediatas.
Doenças ocupacionais são as moléstias de evolução lenta e progressiva, originarias de causa igualmente gradativa e durável, vinculadas às condições do trabalho. A legislação em vigor subdivide e equipara as doenças ocupacionais em: doença profissional e doença do trabalho, conforme artigo 20, incisos I e II da Lei 8.213/1991.
As doenças profissionais decorrem do risco da atividade exercida, enquanto que as doenças do trabalho tem como causa o risco indireto. Por exemplo, um empregado que possui bronquite asmática, normalmente decorrente de fator genético que pode acometer qualquer pessoa. Se o trabalhador exercer seu trabalho em condições especiais, esse risco transforma-se em indireto.
Visando a prevenção das doenças ocupacionais e dos acidentes do trabalho, surgiu por recomendação da Organização Internacional do Trabalho, OIT, a CIPA, Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, que por determinação legal (Decreto-lei 7.036 de 1944) estabelece