Acidente de trabalho
Acidente do trabalho - Conceito e caracterização
O acidente de trabalho é caracterizado pela ocorrência grave sofrida pelo trabalhador no exercício de suas tarefas laborais a serviço da empresa. As ocorrências consideradas são aquelas que causam lesão corporal, perturbação física, psicológica, emocional, perda da capacidade para trabalhar e a morte.
Para Sergio Martins Pinto, o acidente de trabalho é causa de interrupção do contrato de trabalho, pois conta-se o tempo de serviço e incidência do FGTS.
O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo.
Esse nexo é confirmado quando é verificado que a atividade da empresa possui ligação técnica e epidemiológica com a incapacidade do trabalhador, o nexo segue a Classificação Internacional de Doenças (CID).
A solicitação de perícia médica pelo INSS é necessário para requerer o afastamento remunerado pelo INSS. Assim, reconhecidos pela perícia médica do INSS a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o fato que desencadeia a interrupção do trabalho, serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito, caso contrário, não serão devidas as prestações.
Segundo Sergio Martins Pinto, o dia do acidente e os 15 dias seguintes serão remunerados pelo empregador. O auxílio doença é devido pela Previdência Social (INSS) a contar do 16º dia seguinte ao afastamento do trabalho decorrente do acidente.
Superado essa fase de entendermos o que é o acidente de trabalho, analisaremos a seguir as providências que o empregador obrigatoriamente deverá tomar.
OBRIGAÇÕES DA EMPRESA – ENVIO DE CAT
Após a ocorrência do acidente, a empresa deve emitir a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho. A comunicação do acidente do trabalho à Previdência Social deverá ser realizada até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade