Acidente aere
INTRODUÇÃO
Questão polêmica no mundo jurídico tendo em vista que há uma divergência doutrinária a respeito do assunto. Ademais o Supremo Tribunal Federal ainda não sumulou como será estabelecida a indenização, se através do Código de Defesa do Consumidor ou através da Convenção de Varsóvia.
A responsabilidade civil consiste no dever de reparação de um dano sofrido por determinada pessoa. Esta responsabilidade do homem sobre os seus atos praticados, o progresso material e o desenvolvimento técnico atingiram níveis muito elevados que vieram a superar enormemente a imaginação legislativa e, portanto, as normas de direito positivo; deu-se, assim, a necessidade imperiosa de tornar o homem mais responsável por suas ações no que diz respeito aos meios de transportes por ele utilizados, e tornar cada vez mais evidente a idéia de que deve haver a responsabilização do transportador pelos atos danosos que, eventualmente, forem praticados.
A Convenção de Varsóvia de 1929, recepcionada pela Constituição Federal estabelece que a responsabilidade do transportador aéreo deve ser subjetiva devendo as indenizações que couberem aos consumidores ser limitadas, ou seja, a responsabilidade do transportador já tem valor definido.
O Código de Defesa do Consumidor de 1990, por sua vez, estabelece que a responsabilidade do transportador aéreo, prestador de serviço, não é subjetiva. O consumidor não tem gerência sobre o serviço prestado, razão pela qual não lhe pode ser imputado culpa por falhas eventuais, ensejando assim, indenizações de forma objetiva e ilimitada. A responsabilidade do transportador aéreo, no Código de Defesa do Consumidor é tida como responsabilidade objetiva e devido a isso ilimitada.
Este código estabelece em seu art. 14, que ao fornecedor de serviços a responsabilidade será objetiva, e em seu