Acao Penal
O Estado, com o fito de suprimir a autodefesa, assumiu o dever de fazer justiça, avocando a si o direito de dirimir os litígios existentes entre os indivíduos.
Assim, nasceu o direito do cidadão de invocar a atividade jurisdicional do Estado com o intento de solucionar os seus litígios e reconhecer os seus direitos.64 Dessa forma, afirma Tourinho Filho, o Estado passa a ser o titular do direito de punir, visto que a aplicação da sanctio juris ao infrator da norma penal não fica mais condicionada à vontade do particular, isso porque os bens ou interesses tutelados pelas leis penais passaram a ser eminentemente públicos.65Todavia, assegura Bitencourt:
[...] ao mesmo tempo em que o Estado determina ao indivíduo que se abstenha da prática de ações delituosas, assegura também que só poderá puni-lo se violar aquela determinação, dando origem ao ius puniendi. Isso representa a consagração do princípio nullum crimen, nulla poena sine praevia lege. No entanto violada a proibição legal, a sanção correspondente só poderá ser imposta através de devido processo penal, que é a autolimitação que o próprio Estado se impõe para exercer o ius persequendi, isto é, o direito subjetivo de promover a “persecução” do autor do crime.66 É nesse contexto, de proibição imposta pelo Estado para que os particulares não mais fizessem justiça com as próprias mãos, que surgiu o direito de ação, o qual 63 TAQUARY, Eneida Orbage de Brito; LIMA, Arnaldo Siqueira de. Temas de Direito Penal & Direito
Processual Penal. 3ª ed., ampl., e atual. Brasília: Brasília Jurídica, p.132.
64 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 9ª ed., São Paulo: Saraiva, 2004, p.748.
65 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Prática de Processo Penal, 23ª ed., São Paulo: Saraiva,
2002, p.85.
66 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 9ª ed., São Paulo: Saraiva, 2004, p. 749. 27
é um direito público, subjetivo,