ACAM. DE DIREITO
Não se pode discorrer sobre o assunto acerca de Controle de Constitucionalidade, sem antes nós partimos do pressuposto que o Brasil é um Estado Democrático de Direito, sendo que todos estão subordinados á lei maior, a Constituição, ou seja, a Magna Carta está em uma posição hierarquicamente superior às demais norma, logo, serve de parâmetro para elaboração do restante do ordenamento jurídico. Em respeito ao princípio da supremacia da constituição, o legislador originário lançou mão do controle de constitucionalidade, que é atribuído a um órgão independente do responsável pela produção das leis, com competência para verificar a compatibilidade dos atos normativos às regras da constituição. Nesse sentido, o legislador deve observar a desenvoltura do processo legislativo, ou seja, o fiel cumprimento das normas constitucionais, sob pena de se produzir ato normativos eivados de inconstitucionalidade formal.
Como requisitos fundamentais e essenciais para o controle, lembramos a existência de uma constituição rígida e a atribuição de competência a um órgão para resolver os problemas de constitucionalidade (LENZA, 2011, p.149)
Compreende-se que o “processo legislativo” como sendo um conjunto de atos que lhes são compreendidos a iniciativa, emenda, discussão, votação, sansão, veto, promulgação e publicação que serão realizados por órgãos pré-determinados pela nossa constituição para a produção de leis e outras espécies normativas.
O processo legislativo tem-se inicio a partir das “normas primárias”, ou seja, na fase embrionária da norma, na sua tramitação legislativa, sendo que para ter validade as normas têm que ser derivadas da constituição, que é o primeiro nível. As espécies normativas em questão fazem inovar o direito. Portanto impossibilita que futura norma venha a integrar o ordenamento jurídico, sem que não haja o controle jurisdicional da ordem jurídica, para não afronta formalmente à Constituição.
No que concerne acerca do