Acadêmico
O seguinte trabalho tem por finalidade fazer um apanhado em torno do terceiro tipo de responsabilidade civil capaz de indenização: danos estéticos; Já que devido ao seu vasto acervo de conteúdo doutrinário visto sobre várias perspectivas, vinha sendo atualmente objeto de discussão nos tribunais de justiça.
Além disto, este trabalho busca demonstrar, através de suas aplicações práticas, que a recente decisão do Supremo Tribunal Federal vem sendo seguida pelos tribunais; E ainda procura situar o dano estético dentro dos direitos da personalidade.
2. Definição de dano estético.
Primeiramente, antes de se falar em dano estético, devemos situá-lo dentro dos direitos da personalidade, visto que é dentro deste ramo que estão seus princípios.
Normalmente, os direitos da personalidade são definidos como os direitos irrenunciáveis e intransmissíveis que todo indivíduo tem de controlar e zelar pelo uso de seu corpo, nome, imagem, aparência ou quaisquer outros aspectos constitutivos de sua identidade. Sendo assim, o dano estético enquadra-se dentro dos direitos personalíssimos na classificação de dano físico e mais especificamente a integridade física, no que se diz respeito à estética.
Contudo, o conceito de dano estético é relativo, havendo diversas definições entre os doutrinadores.
Etimologicamente, estética vem do grego aisthesis que significa sensação; Que tem por objeto o estudo da beleza.
Classicamente, Aristóteles disse que: “estética é uma ciência prática ou normativa que dá regras ao fazer humano sob o aspecto do belo. Portanto, é a ciência que tem como objeto material a atividade humana (fazer) e como objeto formal (aspecto sob o qual é encarado esse fazer), o belo.”
Para Maria Helena Diniz, “dano estético é toda alteração morfológica do indivíduo, que, além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um enfeiamento da vítima, consistindo