academico
Autos n° 1111111111
Natureza : ação de indenização pór danos morais
Autores ISABEL ( SOBRENOME ) E PEDRO ( SOBRENOME) – se ouver mais gente pode colocar ( e outros.)
ISABEL E PEDRO, já devidamente qualificado nos autos da ação em epigrafe, vem respeitosamente a presensa de vossa exelencia atravez de sua advogada que essa subscreve, interpor o presente,
AGRAVO RETIDO
Em face a respeitável decisão de fls, com fulcro nos arts, 522 e seguintes do CPC, e demais legislação aplicável a espécie, pela razoes em apartado
Requerem os agravantes que, que recebidos este recurso, após a manifestação do agravo, v. exa. Reconcidere sua respeitável decisão, ou que fique o presente recurso retido nos autos ate o julgamento de eventual apelação
Neste termo
Pede deferimento
Cidade, data, assinatura, OAB
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RAZOES DO AGRAVO RETIDO
Origem, 59° vara cível de Goiânia
Processo n° : 111111111111
Natureza, ação de indenização por danos morais
Agravantes : Isabel e Pedro
Agravado : jornal o ontem
EGREGIO TRIBUNAL,
COLENDA CAMARA,
INCLITOS julgadores
I – BREVE RELATOS DO FATOS
Trata – se de agravo retido, interposto com fulcro no art, 523 do CPC, para reformar a r. decisão que indefariu a produção de prova testemunhal para o dano moral apontado cometido pela parte re.
Afirmou o ilustre magistrado as fls, que o dano moral poderá ser provado apenas pelo depoimento pessoal, não havendo necessidade de oitiva de qualquer testemunha.
E a síntese do necessário
II – RAZOES DA REFORMA DA R. DECISAO DA POSSIBILIDADE DA PRODUÇAO DE PROVA TESTEMUNHAL,
O art. 400 do CPC, regulamenta as hipóteses de produção de prova testemunhal, sendo que exegese da tal dispositivo não se mostra admissível o indeferimento da oitiva da testemunha pleiteida pelos agravantes.
Tal art. E