Abuso sexual de menores
COMENTÁRIOS:
Auto-executoriedade é a possibilidade que assiste à Administração de, em geral, executar as suas próprias medidas, sem necessidade de consentimento prévio de outro Poder, precipuamente o Poder Judiciário.
Na atuação do poder de polícia, a Administração agirá de maneira auto-executória nas hipóteses previstas em lei, ou quando se tratar de medida de extrema urgência cuja omissão possa causar um transtorno maior à ordem pública.
O fundamento da auto-executoriedade é a necessidade de se resguardar com celeridade e presteza o interesse público. Em diversas situações, a exigência de se recorrer ao Judiciário faria com que se inviabilizasse por completo a atuação estatal, em detrimento da paz e da satisfação social.
Há exceções à auto-executoriedade, como na execução de multas, em que, havendo resistência do administrado, o rito de cobrança terá que se desenvolver na esfera do Poder Judiciário.
02) Em face do princípio da legalidade, é correta a afirmação de que os atos exorbitantes do poder regulamentar sujeitam-se ao controle tanto jurisdicional quanto legislativo?
COMENTÁRIOS:
O controle de legalidade consiste em observar se o ato está em consonância com a lei.
Este controle poderá ser feito tanto pela própria Administração, como pelo Poder Judiciário, no âmbito de suas atividades jurisdicionais.
O art. 5º, inciso XXXV, consagrou o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, ou seja, qualquer lesão ou ameaça a direito pode ser levada ao crivo da atividade jurisdicional. A atual Carta Magna teve inclusive a preocupação de criar mecanismos visando fomentar o controle jurisdicional dos atos administrativos, vide os institutos do mandado de segurança, ação popular, mandado de injunção, habeas data e habeas corpus.
Nesse ponto, de controle de legalidade de um ato pelo Poder Judiciário, não obedecemos o modelo francês que prega a dualidade jurisdicional, mas sim, o sistema inglês,