Abuso do direito de recorrer
- Destacam-se dois obstáculos que tornavam difícil ao juiz o cumprimento de seu ofício: a ignorância e a má-fé dos litigantes. O exercício abusivo de um direito processual pode se manifestar no conteúdo das alegações das partes ou na forma como atua no processo.
- Tenta-se com as novas alterações legislativas, coibir o abuso do direito de recorrer. Porém, continua-se prestigiando a regra do efeito suspensivo dos recursos.Tem-se optado por aumentar as penas àqueles que recorrem abusivamente.
- O processo é dinâmico e encontra no fator tempo um de seus elementos característicos. Quando se pensa em efetividade tem-se em mente um processo que cumpra o papel que lhe é destinado: conceder a tutela a quem tiver razão no menor tempo possível.
- É sabido que a prestação jurisdicional intempestiva pouco adianta para a parte que tem razão, constituindo denegação de justiça. Os resultados obtidos por meio do processo devem cumprir o binômio justiça–utilidade.
- Porém, inúmeras são as causas para a demora na prestação jurisdicional final, o abuso do direito de recorrer é como gota no oceano no que se refere a tal demora.
- Abuso de direito processual são atos de má-fé utilizados no processo para protelar a solução do litígio ou para desviá-la da correta apreciação judicial e tem efeitos negativos sobre os direitos da parte contrária e sobre a própria administração e dignidade da justiça.
- O direito processual pode ser considerado como o direito da incerteza, pois seu desfecho é uma incógnita: depende da atuação dos sujeitos do processo.
- No processo existem deveres e direitos. Quando aqueles são violados estes se tornam violados. Os deveres processuais gerais são de quatro espécies: de verdade; de lealdade; de prontidão; de utilidade.E o juiz deve velar “pela rápida solução da lide”. Ele o poder de indeferir “as diligências inúteis ou meramente protelatórias” e “prevenir ou