Abuso de autoridade

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A Lei 4898/65 regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa, civil e penal nos casos de abuso de autoridade. Para exercer esse direito o interessado procederá mediante petição que será dirigida à autoridade superior que tiver atribuição legal para apurar e aplicar sanção à autoridade civil ou militar acusada da prática do abuso. Pode também ser direcionada ao Ministério Público responsável para iniciar o processo contra a autoridade acusada. A Lei 4898/65 estabelece sanções para os agentes públicos praticam atos com abuso de poder. Importante lembrar que o abuso de poder pode ser: a) por excesso de poder – o agente atua fora dos limites de sua competência; b) desvio de poder – o agente, embora dentro de sua competência, afasta-se do interesse público que deve nortear todo desempenho administrativo. O agente público de pautar seus atos no princípio da legalidade. Ele não pode agir fora dos limites das suas atribuições legais Os artigos 3º e 4º descrevem as principais condutas do crime de abuso de autoridade: a) Atentado à liberdade, à inviolabilidade do domicílio, ao sigilo de correspondência, à liberdade de consciência e de crença, ao livre exercício de culto religioso, à liberdade de associação, ao direito ao exercício do voto, ao direito de reunião, à incolumidade física do indivíduo; ao direito ao exercício profissional. b) Ordenar ou executar, de forma ilegal, medida privativa de liberdade; c) Deixar de comunicar ao juiz prisão ou detenção de qualquer pessoa; d) Prender que possa ficar livre pagando fiança; e) Cobrar o carcereiro ou policial qualquer custa ou despesa de carceragem que não esteja prevista em lei. f) O ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem atribuição legal. g) Deixar a pessoa presa além do tempo previsto.

Parece contraditório, mas o referido dispositivo legal nasceu durante a Ditadura Militar, período marcado pela

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