Abrigo
O abrigo deve oferecer um atendimento baseado no Estatuto da Criança e Adolescente, ECA. Tais como vemos no Artigo 92 do Estatuto.
Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência I - preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência II - integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência III - atendimento personalizado e em pequenos grupos; IV - desenvolvimento de atividades em regime de coeducação; V - não desmembramento de grupos de irmãos; VI - evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados; VII - participação na vida da comunidade local; VIII - preparação gradativa para o desligamento; IX - participação de pessoas da comunidade no processo educativo. (ECA).
Baseadas nessas informações, visitamos o abrigo Casa Maria de Nazaré – Centro de Proteção a Vida, que foi fundada no dia 15 de Julho de 2005, pela Sra. Maria Magdalena de Araújo.
O projeto inicial da casa visava atender um público de crianças de 0 a 6 anos onze meses e vinte e nove dias com acompanhantes, oriundas do interior do Estado de MG, carentes economicamente e que chegavam a Capital para se tratarem de doenças oncológicas. Essas crianças, bem como seus acompanhantes, seriam encaminhadas a casa através do Serviço Social dos hospitais de referencia e ficariam acolhidas durante todo o tempo do tratamento.
Entretanto, devida à baixa demanda atendida, em