O QUE É UM ABRIGO?
“O abrigo, no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), é considerado como uma medida de proteção, provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para posterior colocação das crianças e adolescentes em família substituta, não implicando privação de liberdade (art. 101, § único).”
“Ainda, no artigo 92, o ECA determina quais são os princípios e critérios que devem orientar este programa:” preservação dos vínculos familiares e integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem; atendimento personalizado e em pequenos grupos; desenvolvimento de atividades em regime de co-educação; não-desmembramento de grupos de irmãos; evitar sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados; participação da vida na comunidade local; preparação gradativa para o desligamento; participação de pessoas da comunidade no processo educativo.
“O abrigo é um lugar que oferece proteção, uma alternativa de moradia provisória dentro de um clima residencial, com atendimento personalizado, em pequenas unidades, para pequenos grupos de crianças.”
“Este é um programa que se caracteriza por propiciar às crianças e adolescentes, a oportunidade de participar na vida da comunidade através da utilização de recursos como escolas, áreas de lazer, centros médicos, quadras esportivas, etc.”
“Certamente a provisoriedade e a transitoriedade são circunstâncias vividas no abrigo, mas esta provisoriedade está inteiramente relacionada à história singular de cada criança e ao projeto de vida que se puder construir com ela.”
“Assim como existem crianças que terão uma permanência breve, que pode durar horas ou dias, existem crianças e/ou adolescentes que terão uma permanência continuada, que poderá durar meses ou anos.”
“Embora o retorno da criança à família de origem ou a colocação da criança numa família substituta seja uma prioridade, o abrigo deverá ter as