Aborto
A legislação brasileira prevê como crime e pune com pena de detenção para a gestante e reclusão para terceiro, ou seja, a pessoa que pratica o aborto com ou sem o consentimento da gestante. Fundamentado no Código Penal Brasileiro, o aborto é tolerado somente quando a gravidez é resultante de estupro ou quando ela coloca em risco a vida da mulher, mais conhecido como aborto humanitário ou sentimental.
Excetuando assim o aborto praticado por médico, chamado aborto necessário, neste caso com o consentimento da gestante ou seu representante legal (art. 128, I e II do CPB).
O bem jurídico do tipo penal é a proteção do direito à vida do feto, ou seja, o bem jurídico tutelado é a vida humana intra-uterina, de modo que, tutela-se o direito ao nascimento com vida. Aborto é a interrupção fisiológica de uma gestação com a conseqüente morte do feto. Do latim ab (privação), e ortus (nascimento), privação do nascimento. http://www.webartigos.com/artigos/o-crime-de-aborto-e-suas-principais-caracteristicas/15847/#ixzz23kzfEZWm
Pesquisas com magistrados e ministério público brasileiros mostram a mesma tendência liberalizante em relação a outros aspectos da legislação, considerando que as circunstâncias em que o aborto não é punido deveriam ser ampliadas ou que deveriam deixar de considerar o aborto como crime em qualquer circunstância. Estas circunstâncias seriam risco de morte, diagnóstico de anencefalia, malformação congênita grave incompatível com a vida extra-uterina, gravidez resultante de estupro, gravidez traz prejuízos graves à saúde física da gestante, gravidez traz prejuízos à saúde psíquica da gestante. Com o avanço tecnológico, se torna comum o diagnóstico dessas anomalias sendo possível detectar gestações incompatíveis com a vida, porém, ainda não é possível oferecer opções aos pais para amenizar o sofrimento decorrente desse diagnóstico. Juízes e Promotores têm uma importante