Aborto
O bem jurídico protegido no crime de aborto é a vida humana intra-uterina.
Sujeito ativo: no caso do art 124 cp o sujeito ativo é a gestante.
Sujeito passivo:Segundo a doutrina o sujeito passivo é o feto,mas há o entendimento ser passivo Tb o estado ou a comunidade nacional,vitima Tb é a mulher qnd o aborto é praticado sem seu consentimento.
Elemento subjetivo:O agente tem que querer o resultado ou assumir o risco de produzi-lo.Não há crime de aborto culposo.
Consumação:Consuma-se o aborto com a interrupção da gravidez e a morte do feto,desnecessária a existência de expulsão.
Tentativa:Existe qnd as manobras abortivas não interrompem a gravidez ou provocam apenas a aceleração do parto,com sobrevivência do neonato.
Questão especial: Não existe crime de aborto culposo,a imprudência da mulher grávida que causa a interrupção da gravidez não é conduta punível.O terceiro que,culposamente,causa o aborto,responde por lesão corporal
Art 125: Fernando Capeiz
O bem jurídico protegido no crime de aborto é a vida humana intra-uterina.
Sujeito ativo: como se trata de crime comum o sujeito ativo pode ser qq pessoa.
Sujeito passivo: os sujeitos passivos são a gestante e o feto,crime de dupla subjetividade passiva
Elemento subjetivo:a morte do feto?embrião o agente tem a livre vontade e concepção de interromper a gravidez,ou assume o risco do resultado de seu ato(morte do feto)
Consumação:o crime se consuma com a morte do feto/embrião.Caso ocorra a morte da gestante tb,o agente alem do crime previsto no art 125 cp,repondera tb pelo crime de homicídio art 121 cp em concurso formal impróprio com o crime de aborto.
Tentativa:è possível qnd os meios abortivos empregados,apesar de sua eficiência não desencadeia na interrupção da gravidez.
Questão especial: Existe a possibilidade de erro por parte de terceiro qto ao imaginado consentimento da gestante.este estando inserido na descrição típica,dará ensejo a erro de tipo e o deslocamento da subsunção penal para