ABORTO
São Paulo, 26 de novembro de 2014
A DESCRIMINALIZAÇÃO DO ABORTO NO BRASIL
Wilson Tolentino Sobrinho;
Marcelo Negri Soares.
Resumo: Este trabalho, que num primeiro momento até pode parecer descabido, visa mostrar a realidade das camadas sociais mais baixas, que sofrem com o preconceito e com a ilegalidade do aborto, que literalmente poderá influenciar o resto de suas vidas. O aborto não é uma questão estética, não é uma questão de futilidades e muito menos uma questão puramente filosófica.
Vivemos em uma sociedade laica onde o Estado Democrático de Direito deve prevalecer em toda a sua extensão, onde é imperativo que as questões religiosas de uns não podem servir de imposição a todos os cidadãos, sobretudo em um relevante tema onde o índice de mortalidade da mãe é altíssimo entre os menos favorecidos. O aborto será efetivado de qualquer maneira, então apresenta-se a descriminalização do aborto que, uma vez adequadamente ministrada, atenderá melhor a população. E mais, trata-se de uma política pública de lege ferenda dentre as mais urgentes.
Palavras-chave: política, aborto e descriminalização.
Linha de Pesquisa: Cultura, Cidadania e Política Contemporâneas.
1.
Introdução
O nosso ordenamento jurídico contempla no Código Penal, em seu artigo 124, encontramos:
“Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque: pena detenção de 01 a
03 anos”.
Felizmente o crime de aborto não é hediondo, minimizando o agravamento indevido de injustiças sociais.1 Todavia, alguém que não está na pele da mãe, não sabendo a real situação
1
Rejeitados os quatro projetos que caracterizariam o aborto como crime hediondo, sendo eles: 4703/98, do exdeputado Francisco Silva (RJ); 4917/01, do deputado Givaldo Garimbão (PSB-AL); 7443/06, do deputado
Eduardo Cunha (PMDB-RJ); e 3207/08, do ex-deputado José Martini (MG). Os três últimos tramitam apensados ao mais antigo, que é o 4703/98. (In: Direito e Justiça. Câmara dos Deputados.