BREVES CONSIDERA ES SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO NA PERCA DE UMA CAUSA
É de suma importância o trabalho do advogado para a resolução de lides entre as pessoas, contudo a obrigação decorrente de seu trabalho é meio, ou seja, a de que não necessita de um resultado positivo para demonstrar a efetividade dos serviços prestados. Daí, indaga-se a possibilidade de sua responsabilização civil nos casos em que perde uma causa.
O artigo 32 do Estatuto da Ordem dos Advogados estabelece que “O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa”. Assim, sua responsabilidade é aquiliana ou clássica, fixada como regra no Código Civil. O § 4º do Código de Defesa do Consumidor, por seu lado, dispõe que “A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”.
Desse modo, a responsabilidade civil do advogado é, no ordenamento jurídico brasileiro, puramente contratual, salvo os casos de assistência judiciária e aqueles em que atua como defensor público ou procurador das entidades públicas, quando são estas que respondem por aqueles.
Como afirmado anteriormente, a responsabilidade do advogado corresponde a uma obrigação de meio, pois não assume a obrigação de sair vitorioso da ação. Sua obrigação é decorrente do exercício da advocacia e consiste em defender os interesses de seu cliente em juízo da melhor forma possível, bem como dar conselhos e assessorá-lo juridicamente. Caso feita profissionalmente, a perca de uma ação não acarretará em sua responsabilização.
Por outro lado, ele responde pelos erros de fato e de direito cometidos no desempenho do mandato, cuja gravidade prejudique sobremaneira seu cliente. São citados como erros a desatenção à jurisprudência, pelo ajuizamento de uma ação incompatível com o que se quer, o desconhecimento do texto expresso em lei cabível ao caso, interpretação absolutamente absurda, a perda do prazo, etc.
Quanto à negligência, esta se caracteriza