Aborto
Processo nº. 2003.35.00.021864-9
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Réu: MARCOS SILVA
ALANA SILVA, brasileira, solteira, parteira, filha de Maria Silva, nascida dia 19/02/1977, portadora do RG n° 123456-7, inscrita sob CPF n° 789.456.123-00, residente e domiciliada à Rua A, Qd. 01, Lt. 02, n° 123, Setor Central, Goiânia/GO, neste ato representada por seu advogado (procuração em anexo), inconformada com decisão que a pronunciou (fls. 192/203), vem, com a devida vênia, à ínclita presença de Vossa Excelência, apresentar RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, nos termos do artigo 581, inciso IV, do Código de Processo Penal, a fim de que, após as providências de mister, caso Vossa Excelência entenda por não retrata-se da decisão, seja encaminhado ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Pede deferimento.
Goiânia, 18 de março de 2015.
Julia de Sene Santana
Advogada -OAB/GO
RAZÕES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
RECORRENTE: Alana Silva
RECORRIDA: Ministério Público Estadual
Autos do processo nº
Egrégio Tribunal,
Colenda Câmara,
Douto Desembargador,
Em que pese o indiscutível saber jurídico do MM. juiz "a quo", impõe-se a reforma de respeitável sentença que pronunciou o Recorrente, pelas seguintes razões de fato e fundamentos a seguir expostas:
I – DOS FATOS
Por ter praticado aborto, com a autorização da gestante, a Recorrente foi denunciada, sendo processada e ao final pronunciada pela conduta descrita no art. 126 do CP. A vítima não foi submetida a exame de corpo de delito, embora a Recorrente tenha confessado o delito no seu interrogatório policial e judicial.
II – DO DIREITO
Com efeito, o MM. Juiz “a quo” deixou de cumprir o art. 158 do CPP, in verbis:
“Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.”
O aborto consiste na interrupção