Ementa

430 palavras 2 páginas
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.260.772 - MG (2011/0115781-3)
RELATOR
:
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE
:
SÉRGIO LUIZ NABACK PURCINO E OUTROS
ADVOGADOS
:
FLÁVIO SILVA ROCHA E OUTRO(S)
JOSÉ ANTERO MONTEIRO FILHO
LUISA ACACIO FERREIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO
:
AQUIMED NABACK - ESPÓLIO
REPR. POR
:
APARECIDA DONIZETE NABACK DOS SANTOS INVENTARIANTE
ADVOGADO
:
PAULO EDUARDO ALMEIDA DE MELLO E OUTRO(S)

EMENTA
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE
LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL.
NEGÓCIO JURÍDICO ANULADO POR ERRO SUBSTANCIAL.
1. Quando o julgado rescindendo reconhece que o negócio jurídico está viciado em razão de erro substancial, já que a parte foi levada a crer na prática de negócio que somente existiu na mente daqueles que a induziram a fazê-lo, e aplica o direito à espécie, recorrendo a uma das soluções possíveis para a situação fática apresentada, inexiste contrariedade às disposições indicadas como fundamento do pleito rescisório, pois o julgado rescindendo deu interpretação razoável à questão.
2. O negócio jurídico, na circunstância de apresentar erro substancial, levando à parte a uma noção equivocada do objeto tratado e, consequentemente, a ter sua vontade viciada, manifestada em razão do que acreditava estar negociando, pode ser anulado por meio da ação anulatória, via adequada a esse desiderato.
3. A revelia, na ação rescisória, não produz os efeitos da confissão (art. 319 do CPC) já que o judicium rescindens é indisponível, não se podendo presumir verdadeiras as alegações que conduziriam à rescisão. Deve o feito ser normalmente instruído para se chegar a uma resolução judicial do que proposto na rescisória.
4. A verba honorária não é simples remuneração do causídico; deve ser também considerada uma questão de política judiciária a fim de demonstrar à parte sucumbente que a litigância impensada e, às vezes, irresponsável gera um custo (EDcl na AR n. 3.570/RS)
5. Recurso especial conhecido e desprovido.

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