Aborto
Introdução
O direito ampara a vida humana desde a concepção. Com a formação do ovo, depois embrião e feto, começam a tutela, a proteção e as sanções da norma penal, pois daí em diante se reconhece no novo ser uma expectativa de personalidade a qual não poderia ser ignorada pela lei.
Andou certo nosso legislador quando colocou o aborto entre os crimes contra nossa vida. Nosso código diferente dos conceitos inglês e canadense, para os quais constitui delito a simples manobra uterina a tentativa de fazer abortar, sem preocupar-se com a presença ou não de uma gravidez.
A destruição de uma vida intra-interina até os instantes que precedem o parto constitui crime de aborto. Assim, aborto criminoso é a morte dolosa do ovo. Entende-se por ovo, em Medicina Legal, o produto normal da concepção até o momento do parto. Esse conceito, como é claro, diferente do de Obstetrícia, para a qual após o sétimo mês é considerado parto prematuro e que, antes desse período, classifica o aborto em ovular, embrionário e fetal.
Parto prematuro, é a expulsão do feto viável, antes do seu completo desenvolvimento. Em Medicina Legal, no tocante ao aborto, a idade do produto da concepção não tem interesse. Há legislações que consideram a espécie feticídio, quando o feto tem condições de vida autônoma, embora estas sejam precárias.
Nas Legislações mais antigas, quando o feto era considerado simplesmente pars viscerum matris, a punição ao aborto visava ao dano que pudesse resultar ao organismo materno.
Hoje, em quase todas as legislações do mundo, o aborto não amparado legalmente é punido como um crime praticado contra uma vida humana em formação e que tem o direito de prosseguir e nascer. O objetivo do crime de aborto não é a mulher, mas a vida que se encontra no álveo materno, ainda que se resguardam também a vida e a saúde da gestante, punindo-se os atentados à sua integridade. Por isso, é alvo de sanção mesmo a mulher que pratica em si própria o aborto,