aborto
Aleksandro Clemente
Tramita na Câmara dos Deputados o substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.135/91, apresentado pela Deputada Jandira Feghali do PC do B/RJ, que visa legalizar o aborto no Brasil. O substitutivo apresentado pela deputada comunista prevê a revogação dos artigos 124, 126, 127 e 128 do Código Penal, permitindo, com isso, que seja decretada a morte do nascituro até momentos antes do parto.
O assunto é delicado e exige uma análise sobre vários ângulos: político, social, jurídico, moral, religioso, filosófico etc. No entanto, gostaria de tecer alguns comentários acerca das questões jurídicas que envolvem o tema, sobretudo no tocante ao direito à vida.
O direito à vida é um direito fundamental do homem, porque é dele que decorrem todos os outros direitos. É também um direito natural, inerente à condição de ser humano. Por isso, a Constituição Federal do Brasil declara que o direito à vida é inviolável. Diz o artigo 5º da Constituição:“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida...” (grifei).
Sabemos que todos os direitos são invioláveis; não existe direito passível de violação. Mas a Constituição Federal fez questão de frisar a inviolabilidade do direito à vida exatamente por se tratar de direito fundamental. Importante lembrar que a Constituição Federal é a Lei Maior do país, à qual devem se reportar todas as demais leis. Além disso, os direitos previstos no artigo 5º da Constituição Federal são “cláusulas pétreas”,isto é, são direitos que não podem ser suprimidos da Constituição, nem mesmo por emenda constitucional.
Não só a Constituição Federal do Brasil declara a inviolabilidade do direito à vida, como também acordos internacionais sobre Direitos Humanos que o Brasil assinou afirmam ser a vida inviolável. O principal desses acordos é Pacto de São José da Costa Rica, que em seu