ABORTO
Natureza jurídica: É uma declaração de vontade emitida pelo juiz e, também, o resultado de uma atividade mental.
Sentenças: (simples; subjetivamente plúrima e subjetivamente complexa).
• Simples – quando prolatada pelo juiz monocrático, singular.
• Subjetivamente plúrima – acórdão (dois ou mais desembargadores).
• Subjetivamente complexa – quando a sentença é dada por dois órgãos diferentes. Ex: Tribunal do Juri, onde os jurados absolvem ou condenam, e o juiz dá a pena (quanto) e o regime.
Função da sentença: É declarar o direito, dando a cada um o que lhe pertence.
Requisitos da sentença:
a) Relatório;
b) Motivação ou fundamentação;
c) Parte dispositiva / conclusão;
d) Parte autenticativa.
Relatório É o relato do que se passou no processo, e o que foi alegado pelas partes. É dispensado na Lei 9.099-95.
Motivação ou Fundamentação É o trabalho intelectual, e lendo, já se sabe qual caminho o juiz vai seguir, sendo para condenar ou absolver. É a parte mais difícil e mais longa.
Dispositivo ou conclusão Se apegando à fundamentação, em caso de condenar, já condena e se apega no artigo, dando inclusive a pena. Em caso de absolver, já absolve e explica.
Autenticativa É quando o juiz coloca que é juiz de direito, da vara tal, e assina.
Art. 381 (requisitos da sentença):
I – nomes das partes (relatório);
II – exposição (relatório);
III – indicação