Aborto...
Maurício Ferreira Cunha
CUNHA, Maurício Ferreira. Aborto eugênico: uma relidade. Boletim IBCCRIM. São Paulo, n.58, p. 11, set. 1997.
Advogado em Santos, SP
Enquanto afloram discussões a respeito das propostas de alteração da Parte Especial do nosso Código Penal, mister se faz, neste momento, tecer algumas considerações sobre o tema acima mencionado.
A atual legislação penal considera o aborto em si como crime e assim o tipifica nas suas formas, ou melhor, nas suas espécies, dentre o rol dos crimes contra a vida.
Mas, indaga-se preliminarmente: o que é o aborto em si? O que a doutrina expõe a respeito?
O professor Damásio E. de Jesus define o aborto como sendo a interrupção da gravidez com a conseqüente morte do feto (produto da concepção). De outro lado, o igualmente preclaro mestre Júlio F. Mirabete conceitua o aborto como a interrupção da gravidez com a destruição do produto da concepção.
Ante o exposto, essa conduta, se é que assim podemos denominá-la, pode decorrer de algumas situações que venham afetar diretamente a gestante. Pode o aborto ser espontâneo, natural, se relacionado com problemas de saúde da gestante, acidental (um acidente com o carro em que se encontra a getante, p.e.) e provocado (o chamado aborto ilícito). Há que se destacar, contudo, que a lei ainda permite, conforme preceitua o art. 128 do texto penal no seu teor, a realização do aborto em duas situações: o aborto necessário (quando é o único meio para salvar a vida da gestante) e o aborto no caso de gravidez resultante de estupro.
Dentro, ainda, dessa análise superficial, mas fundamental para o entendimento da questão, convém salientar que nosso País constitui-se num dos poucos que impedem a realização do aborto fora dos casos excepcionados. Há países considerados membros do chamado "Primeiro Mundo" que não criminalizam o mesmo, dando ao tema uma maior discricionariedade quanto à