RESUMO CRÍTICO: ESTUDO DE CASO – ADPF Nº 54 Em abril de 2002 o Supremo Tribunal Federal deu provimento ao pedido da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde – CNTS – que intentou o reconhecimento da constatação de feto acometido por anencefalia como hipótese lícita de terminação induzida da gestação. A anencefalia é um problema congênito caracterizado pela má formação do cérebro humano durante a gestação e, por este fato, muitas mulheres buscam o aborto como meio de aliviar a dor e o sofrimento, porém este assunto gerou muita polêmica por se divergir da ideologia religiosa do direito a vida. Apesar de toda dor e sofrimento para a gestante e a família, muitos grupos sociais religiosos contestam a ideia do aborto de anencéfalos com a justificativa de ser um crime contra a vida, que, de certa forma, é uma maneira de adiar o que estaria por vir, a morte. Ainda assim, recentemente o Supremo Tribunal Federal legalizou, em meio a tamanha polêmica, o aborto de fetos anencéfalos. Junto a isso, vem a questão: seria realmente necessário retirar a vida de um ser parcialmente sem atividade cerebral? Para muitos sim, pois é um período de gestação de risco e de sofrimento para a mãe e, com o aborto, haveria a conclusão mais segura para muitas mulheres. O direito à vida é um direito fundamental do homem, porque é dele que decorrem todos os outros direitos. É também um direito natural, inerente à condição de ser humano. Por isso, a Constituição Federal do Brasil declara que o direito à vida é inviolável. Diz o artigo 5º da Constituição: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida...” Contudo, na impossibilidade do feto nascer com vida, ou, ainda, comprovada a total inviabilidade de vida extra-uterina, como nos casos de anencefalia, por rigorosa perícia médica, nada justificaria sua