aborto
O processo do abortamento pode ser classificado como: Espontâneo quando ocorrido em razão da interrupção natural da gravidez Podem ser por anomalias cromossômicas, anomalias uterinas, trauma acidental etc.
Induzido causado por uma ação humana deliberadas, ocorrida mediante a utilização de qualquer processo abortivo externo (químico ou mecânico) para interrupção da vida do feto Ex: ingestão medicamentos.
• O aborto induzido possui as seguintes subcategorias:
• Aborto provocado para salvar a vida da gestante
• Para preservar a saúde física ou mental da mulher
• Para dar fim a gestação que resultara numa criança com problemas congênitos que seriam fatais ou associados com enfermidades graves
• Para reduzir seletivamente o numero de fetos para diminuir a possibilidade de risco associados a gravidezes múltiplas.
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Leis do código penal brasileiro
No Brasil, apesar da carência de indicadores que permitam aferição do numero total de ocorrência de abortamentos na população em geral, os dados oficias justificam a adoção de medidas preventivas e de promoção da saúde reprodutiva. As incidências observadas de óbitos por complicações de aborto oscilam em torno de 12.5% do total dos óbitos, ocupando o terceiro lugar entre suas causas. Estes dados estatísticos comprovam a importância de se fornecer informações as mulheres quando ao risco a que elas se expõem quando se submetem a esse tipo de procedimento. A gestante que provoca ato abortamento ou consente que outros o provoquem está submetida á penalidade (Art. 124), sendo também possível de pena que realiza o abortamento com ou sem o consentimento da gestante (Art.125). E importante mencionar ainda que, com relação a pratica realiza por profissionais de enfermagem, o código de ética dos profissionais de enfermagem (CEPE) dispõe em seu Cap.V,