Aborto
Poderá o abortamento ser natural, acidental, legal ou criminoso. No primeiro caso, há interrupção espontânea da gravidez; no segundo, é conseqüência de acidente (queda de cavalo, por exemplo). É legal quando terapêutico, destinando-se a salvar a vida da gestante, ou quando a gravidez resultar de estupro. O Anteprojeto de Reforma da Parte Especial acrescentou um terceiro caso de exclusão de ilicitude, o chamado aborto piedoso: " fundada probabilidade, atestada por outro médico, de o nascituro apresentar graves e irreversíveis anomalias físicas ou mentais". O objeto material do crime é o feto, sobre o qual recai a ação. O sujeito passivo do delito é a comunidade, ou o Estado; no caso de aborto sem o consentimento da gestante, também ela será sujeito passivo. O sujeito ativo é a mulher grávida (auto-aborto) e, nas demais modalidades, qualquer pessoa (terceiro). Os processos empregados para o aborto poderão ser químicos (fósforo, chumbo, mercúrio, arsênico), orgânicos (estricnina, quinina, ópio), físicos (mecânicos, elétricos ou térmicos) ou psicológicos (susto, terror, ameaça, sugestão). Para que se realize o crime basta a interrupção da gravidez com a morte do feto, não sendo necessária a sua expulsão. Pune-se a tentativa, quando, apesar das manobras abortivas, o feto não perecer. Leva-se em conta o momento da morte do feto e não o das manobras abortivas. Modalidades:
1 - Auto-aborto (detenção de 1 a 3 anos);
2 - Aborto consentido pela gestante (à gestante: pena de detenção de 1 a 3 anos; ao terceiro,