Aborto visão jurídica e médica
BELO HORIZONTE. 2013
“Uma coisa essencial à justiça que se deve aos outros é fazê-la, prontamente e sem adiamentos; demorá-la é injustiça.” Jean de La Bruyére
HIPÓTESE
A ação interdisciplinar entre a Medicina e o Direito diminuiria os índices de aborto ilegais no Brasil.
ABORTO - DEFINIÇÃO
Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS) o aborto é a interrupção da gravidez antes da viabilidade extrauterina do feto, isto é, antes de completar 22 semanas de gestação, ou concepto de peso abaixo de 500 gramas.
ABORTO - CLASSIFICAÇÃO
A Medicina classifica o aborto segundo a forma e a idade gestacional.
FORMA IDADE GESTACIONAL
ESPONTÂNEO INDUZIDO
PRECOCE TARDIO
ABORTO ESPONTÂNEO
O aborto é chamado de espontâneo quando se inicia independentemente de qualquer procedimento ou mecanismo externo, geralmente devido a problemas de saúde da mulher ou do feto.
ABORTO INDUZIDO
O aborto é chamado induzido quando resulta da utilização de qualquer processo abortivo externo, químico ou mecânico. Este último pode ter motivação voluntária ou involuntária da gestante e ser considerado legal ou ilegal.
A LEGISLAÇÃO
O Código Penal brasileiro caracteriza o aborto como: “a interrupção da gestação visando à morte do produto conceptual em qualquer período gestacional.”
Fonte: Brasil, Planalto 1940
A LEGISLAÇÃO
O aborto é categorizado como crime nos artigos 124, 125 e 126 do Código Penal. O crime se dá sob as seguintes circunstâncias: Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque.
Fonte: Brasil, Planalto 1940
A LEGISLAÇÃO
Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante. Ainda no Código Penal há previsão de exceções para o abortament0, como visto no artigo 128, e também na presença de Malformações Congênitas.
Fonte: Brasil, Planalto 1940
A LEGISLAÇÃO
Artigo 128: Não se pune o aborto praticado