aborto de ancefalo

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O plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, no dia 12 de abril de 2012, que não pratica crime de aborto, tipificado no nosso Código Penal, a mulher que optar pela “antecipação do parto” em caso de gravidez de feto anencéfalo.
No Brasil, o aborto se enquadra como crime contra a vida humana, pelo Código Penal Brasileiro, em vigor desde 1984, prevendo pena de detenção, em caso de aborto com o consentimento da mulher,
“Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos”.(Código Penal) e para quem o fizer sem consentimento.
“Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos.”(Código Penal)
Porém, não é caracterizado como crime quando praticado por médico capacitado em três situações: quando há risco de vida para a mulher causado pela gravidez, quando a gravidez é resultante de um estupro e agora, também, para feto anencéfalo, de acordo com a decisão do STF pela ADPF 54, votada em 2012.
A palavra aborto não deixa de levar certa ambiguidade e confusão, se o considerarmos na exatidão conceitual. A rigor, aborto é o produto ou resultado de um processo de abortamento. O uso do termo ultrapassa a área médica e aparece no linguajar cotidiano com o significado de interrupção, cancelamento, parada, frustração de uma ação. Porém, é na terminologia médica que a palavra encontra o seu mais amplo uso, carregando densidade no significado e revestida de uma dramaticidade questionadora.
O aborto é caracterizado pela paralisação da gravidez, tendo dois tipos: espontâneo e induzido. Sendo primeiro, ele pode ocorrer em consequência de problemas apresentados pelo próprio feto, ou, ainda, por problemas de saúde com a gestante. Existem muitas mulheres que descobrem que são portadoras de determinadas doenças somente na gravidez, pois, nesta fase, muitas doenças se manifestam pondo em risco a continuidade da gestação.
No caso do aborto induzido, em alguns

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